terça-feira, 9 de julho de 2019

Em LSVLD e quer regressar ? (atualizado)



Para quem está em LSVLD e quer regressar à docência, retirei da Nota Informativa (concursos) da DGAE deste ano o seguinte: 


Opções de candidatura

 2. Podem ser opositores ao Concurso Externo/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento:
▪ Candidatos do tipo “Externo”
Candidatos do tipo “LSVLD” (variando em função de um eventual pedido de regresso, conforme ponto 3)


3. Os docentes que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração (LSVLD) e que, nos termos do art.º 107.º do ECD, requereram o regresso ao lugar de origem conforme estipula o n.º 3 do art.º 22 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto- Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e que foram informados da inexistência de vaga, podem candidatar-se como “LSVLD” ao Concurso Externo/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento, nos termos do nº 2 do art.º 24 (ver NOTAS) do diploma atrás referido

4. Os docentes que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração (LSVLD) e que, não requereram o regresso ao lugar de origem nos termos do art.º 107.º do ECD, podem ser candidatos ao Concurso Externo/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento como candidatos do tipo “Externo”. Manifestação Preferências Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento

5. Os candidatos do tipo “LSVLD” e “Externo”, não colocados no Concurso Externo podem ser candidatos a Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, desde que efetuem a manifestação de preferências, que ocorrerá em data posterior, a divulgar em momento oportuno.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NOTAS:
 nº 2 do art.º 24

2 - Os docentes de carreira em gozo de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo nessa condição* desde que tenham requerido à Direção-Geral da Administração Escolar o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

*- como candidato do tipo LSVLD

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
In other words;

→ é LSVLD e quer regressar, tem de pedir à DGAE até 30 de setembro do ano anterior. Se quiser regressar no dia 1 de setembro de 2020, pede até 30 de setembro de 2019;
→ não tendo vaga na escola, pode concorrer no Concurso Externo como candidato "LSVLD";
→ não consegue colocação, pode ainda concorrer na Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento como candidato "LSVLD";
→ não conseguindo coisa nenhuma, vai-se mantendo em LSVLD.

→ pode concorrer como "Externo", se não tiver pedido o regresso no ano anterior;
→ não conseguindo vaga, pode ainda concorrer na Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento como candidato "Externo".

Opinião: será sempre mais vantajoso concorrer como candidato do tipo "LSVLD".
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ATUALIZAÇÃO:

E AINDA:
... a possibilidade de ser opositor ao concurso interno. Foi assim no concurso interno antecipado de 2018/2019

Aviso de abertura dos concursos de professores 2018/2019
Aviso n.º 5442-A/2018

4 — Docentes de carreira em licença sem vencimento. 
4.1 — Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso interno antecipado com o tipo de candidato “LSVLD” se tiverem requerido o regresso ao lugar de origem até ao final do mês de setembro de 2017 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

NOTA INFORMATIVA (2018-2019)

4. Os docentes que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração (LSVLD) e que, nos termos do art.º 107.º do ECD, requereram o regresso ao lugar de origem conforme estipula o n.º 3 do art.º 22 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto- Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e foram informados da inexistência de vaga, podem candidatar-se ao Concurso Interno antecipado como “LSVLD”, podendo manifestar interesse em ser opositores ao Concurso Externo Ordinário/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento, nos termos do nº 2 do art.º 24 do diploma atrás referido, assim como, ao Concurso Externo Extraordinário.


Sem comentários:

Enviar um comentário

Deixe aqui o seu comentário: