quarta-feira, 26 de junho de 2019

LEGISLAÇÃO - Parte 1


Legislação que a DGHRE aconselha a ler aquando do pedido na plataforma:
(com notas e sublinhados)


ECD - DECRETO - LEI N.º 41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO –
ARTIGOS 105.º, 106.º E 107.º
SECÇÃO IV
Licenças
Artigo 105.º
Licença sem vencimento até 90 dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.
2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
NOTAS: Penso que esta licença é concedida pelo/a Diretor/a da escola. Há uns anos eram as Direções Regionais. (a verificar).

Artigo 106.º
Licença sem vencimento por um ano
1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.
2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
NOTAS: É pedido na plataforma, validado pela escola e (in)deferido pela DGHRE. Para regressar não é preciso fazer nada. Apenas confirmar com a escola de provimento se há horário, ou, caso contrário se está indicado para concorrer na mobilidade interna na 1ª prioridade por ausência de componente lectiva (o chamado horário zero).
ATENÇÃO: Não se pode pedir em anos consecutivos. Esta situação varia conforme a interpretação da lei feita por quem está à frente da DGHRE. Este é o conteúdo da janela que aparece na plataforma quando se tenta pedir pelo 2º ao consecutivo LSV por um ano. Não encontrei nenhuma base legal para este procedimento.
Aviso
Não é permitido efetuar pedido de Licença sem vencimento por 1 ano (artigo 106.º do ECD) por dois anos consecutivos.

Artigo 107.º
Licença sem vencimento de longa duração (LSVLD)
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.
3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro MANTÉM-SE na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.
NOTAS: Perde-se o vínculo e o regresso está dependente de vaga. Não se pode descontar para a CGA. Concorre-se pelo concurso externo.

Artigo 108.º
Licença sabática
1 - Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.
NOTAS: Muito difícil. Creio que nem tem havido abertura para este tipo de licença nos últimos anos (a confirmar).
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LEI DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LTFP) - LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO - ARTIGOS 280.º A 283.º
SUBSECÇÃO III
Licenças
Artigo 280.º
Concessão e recusa da licença
1 - O empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - O empregador público pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
Artigo 281.º
Efeitos
1 - A concessão da licença determina a suspensão do vínculo, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 277.º
2 - O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas licenças previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador TEM DIREITO à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.
5 - Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
6 - Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 282.º
Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
1 - O trabalhador tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do respetivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
2 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado.
3 - À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 281.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 - A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, podendo iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido ou antecipar-se o regresso a pedido do trabalhador.
5 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o trabalhador pode requerer ao dirigente máximo do respetivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90 dias, a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.
6 - Caso o trabalhador não requeira o regresso à atividade nos termos do número anterior, presume-se a sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador.

Artigo 283.º
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
1 - A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e pelo serviço a que pertence o trabalhador revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.
2 - A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.
3 - A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções.
4 - O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.
NOTAS: A confluência da Lei Geral com o ECD deixa muitas dúvidas. Esta clarifica que, no caso de LSVLD, não é possível descontar para a CGA. Por outro lado, ao contrário do ECD, permite “candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos”- infelizmente não se aplica aos professores. As outras licenças (acompanhamento de cônjuge, exercício de funções em organismos no estrangeiro), têm outras garantias.
 
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Licença Especial para Macau (Decreto - Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril)

Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 - A licença especial para exercício de funções transitórias em Macau pode ser concedida aos funcionários e agentes da administração central, local e regional autónoma que a requeiram, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis.
2 - A licença especial visa possibilitar o exercício de funções pública ou de interesse público na RAEM nos termos acordados entre o funcionário ou agente e a entidade contratante e é requerida ao membro do Governo que tutela o serviço de origem ou ao órgão autárquico competente.
Artigo 2.º
Requerimento da licença
1 - No requerimento a apresentar nos termos do artigo anterior deve o interessado fundamentar adequadamente o seu pedido, bem como indicar a duração da licença requerida.
2 - No prazo de 30 dias após o início de funções em Macau, o interessado deve fazer o envio ao respectivo serviço de origem do documento comprovativo da sua vinculação, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 3.º
Efeitos da licença
1 - A licença especial caracteriza-se por:
a) Não determinar a abertura de vaga no quadro de origem;
b) Implicar a perda total de remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais;
c) Manter o direito à contagem do tempo da licença para efeitos de aposentação e sobrevivência, bem como os benefícios da ADSE para os respectivos familiares dependentes que residam em território nacional, mediante a efectivação dos correspondentes descontos, com base na remuneração do lugar de origem;
d) Manter o direito a ser opositor a concursos nos termos da lei aplicável à carreira.
2 - A licença especial faz suspender, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas, previstas nos estatutos das carreiras do pessoal docente universitário, de investigação científica e docente do ensino superior politécnico.
Artigo 4.º
Regresso à actividade
O regresso à actividade do funcionário ou agente depende de requerimento do interessado à entidade que concedeu a licença, no qual deve fazer prova da cessação da relação laboral em Macau, devendo apresentar-se no serviço de origem no prazo máximo de 45 dias após a cessação de funções.
NOTAS: Este Decreto-Lei é muito específico. Só tem interesse para quem tenha ligação a Macau. Mais uma vez, é bastante mais suave do que a LSVLD- mantém-se tudo “garantido” (vínculo, descontos, etc.)

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