Legislação que a DGHRE aconselha a ler aquando do pedido
na plataforma:
(com notas e sublinhados)
ECD - DECRETO - LEI N.º
41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO –
ARTIGOS
105.º, 106.º E 107.º
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SECÇÃO IV
Licenças
Artigo 105.º
Licença
sem vencimento até 90 dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos
quadros com, pelo menos, três anos
de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença
sem vencimento até 90 dias,
a gozar seguidamente.
2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos
de 30, 60 ou 90 dias.
3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja
requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo
integral daquela.
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NOTAS: Penso
que esta licença é concedida pelo/a Diretor/a da escola. Há uns anos eram as
Direções Regionais. (a verificar).
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Artigo 106.º
Licença
sem vencimento por um ano
1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo
pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano
escolar.
2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação,
sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver
os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data
da sua concessão.
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NOTAS: É
pedido na plataforma, validado pela escola e (in)deferido pela DGHRE. Para
regressar não é preciso fazer nada. Apenas confirmar com a escola de provimento
se há horário, ou, caso contrário se está indicado para concorrer na
mobilidade interna na 1ª prioridade por ausência de componente lectiva (o
chamado horário zero).
ATENÇÃO: Não se
pode pedir em anos consecutivos. Esta situação varia conforme a interpretação
da lei feita por quem está à frente da DGHRE. Este é o conteúdo da janela que
aparece na plataforma quando se tenta pedir pelo 2º ao consecutivo LSV por um
ano. Não encontrei nenhuma base legal para este procedimento. ↴
Aviso
Não é permitido efetuar
pedido de Licença sem vencimento por 1 ano (artigo 106.º do ECD) por dois
anos consecutivos.
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Artigo 107.º
Licença
sem vencimento de longa duração (LSVLD)
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos
quadros com, pelo menos, cinco anos
de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa
duração.
2 - O início e o termo da licença sem vencimento de
longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de
termo do ano escolar.
3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de
longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no
respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a
que pertence.
4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o
docente deve
apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano
lectivo anterior àquele em que
pretende regressar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a
possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos
quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 - No caso de o docente não obter colocação por
concurso em lugar do quadro MANTÉM-SE na situação de licença sem vencimento de longa
duração, com os direitos previstos nos números anteriores.
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NOTAS:
Perde-se o vínculo e o regresso está dependente de vaga. Não se pode
descontar para a CGA. Concorre-se pelo concurso externo.
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Artigo 108.º
Licença
sabática
1 - Ao docente nomeado definitivamente em lugar do
quadro, com avaliação do desempenho igual
ou superior a Bom e, pelo
menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes,
pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do
membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - A licença sabática corresponde à dispensa da
actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos
especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de
desempenho de serviço docente.
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NOTAS: Muito
difícil. Creio que nem tem havido abertura para este tipo de licença nos
últimos anos (a confirmar).
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Life's too short for the wrong job 1 |
LEI DO TRABALHO
EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LTFP) - LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO - ARTIGOS 280.º
A 283.º
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SUBSECÇÃO III
Licenças
Artigo 280.º
Concessão e recusa da
licença
1 - O empregador público pode conceder ao trabalhador,
a pedido deste, licença sem remuneração.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem
direito a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de
cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de
ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico
aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico
ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - O empregador público pode recusar a concessão da
licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada
formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24
meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou
serviço seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença
com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas
anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que
chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias
de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição
dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o
funcionamento do órgão ou serviço.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de
longa duração a licença superior a 60 dias.
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Artigo 281.º
Efeitos
1 - A concessão da licença determina a suspensão do vínculo, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo
277.º
2 - O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas licenças previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como
para o exercício de funções em
organismos internacionais e noutras
licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o
trabalhador TEM DIREITO à contagem do tempo para efeitos de
antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro
subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data
do início da licença.
4 - Nas licenças de duração inferior a um ano, nas
previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como
para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças
fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à
ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a
licença.
5 - Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda
regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve
aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado,
podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço
para o qual reúna os requisitos exigidos.
6 - Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de
licença sem remuneração é aplicável o disposto no número anterior.
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Artigo 282.º
Licença sem
remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
1 - O trabalhador tem direito a licença sem remuneração
para acompanhamento do respetivo
cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em
funções públicas, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de
interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja
membro.
2 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a
requerimento do interessado, devidamente fundamentado.
3 - À licença prevista na presente subsecção aplica-se
o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 281.º, se tiver sido concedida por
período inferior a dois anos, e o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, se tiver
sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 - A licença tem a mesma duração que a da colocação do
cônjuge no estrangeiro, podendo iniciar-se em data posterior à do início das
funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue
conveniência nesse sentido ou antecipar-se o regresso a pedido do trabalhador.
5 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o
trabalhador pode requerer ao
dirigente máximo do respetivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90
dias, a contar da data do termo da situação de colocação daquele no
estrangeiro.
6 - Caso o trabalhador
não requeira o regresso à atividade nos termos do número anterior,
presume-se a sua vontade de extinguir o
vínculo de emprego público por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador.
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Artigo 283.º
Licença sem
remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
1 - A licença sem remuneração para exercício de funções
em organismos internacionais pode ser concedida por despacho dos membros do
Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e pelo serviço a que
pertence o trabalhador revestindo, conforme os casos, uma das seguintes
modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com caráter
precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo
organismo;
b) Licença para o exercício de funções em quadro de
organismo internacional.
2 - A licença prevista na alínea a) do número anterior
tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental
para que foi concedida.
3 - A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é
concedida pelo período de exercício de funções.
4 - O exercício de funções nos termos do presente
artigo implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar
para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à
organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela
mesma.
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NOTAS: A
confluência da Lei Geral com o ECD deixa muitas dúvidas. Esta clarifica que,
no caso de LSVLD, não é possível descontar para a CGA. Por outro lado, ao
contrário do ECD, permite “candidatar-se
a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os
requisitos exigidos”- infelizmente não se aplica aos professores. As
outras licenças (acompanhamento de cônjuge, exercício de funções em
organismos no estrangeiro), têm outras garantias.
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Licença Especial
para Macau (Decreto - Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril)
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Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 - A licença especial para exercício de funções
transitórias em Macau pode ser concedida aos funcionários e agentes da
administração central, local e regional autónoma que a requeiram, por
períodos de duração não superior a dois anos, renováveis.
2 - A licença especial visa possibilitar o exercício de
funções pública ou de interesse público na RAEM nos termos acordados entre o
funcionário ou agente e a entidade contratante e é requerida ao membro do
Governo que tutela o serviço de origem ou ao órgão autárquico competente.
Artigo 2.º
Requerimento da licença
1 - No requerimento a apresentar nos termos do artigo
anterior deve o interessado fundamentar adequadamente o seu pedido, bem como
indicar a duração da licença requerida.
2 - No prazo de 30 dias após o início de funções em
Macau, o interessado deve fazer o envio ao respectivo serviço de origem do
documento comprovativo da sua vinculação, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 3.º
Efeitos da licença
1 - A licença especial caracteriza-se por:
a) Não determinar
a abertura de vaga no quadro de origem;
b) Implicar a perda total de remuneração, contando, porém, o tempo de serviço
respectivo para todos os efeitos legais;
c) Manter o
direito à contagem do tempo da licença para efeitos de aposentação e sobrevivência,
bem como os benefícios da ADSE para os respectivos familiares
dependentes que residam em território nacional, mediante a efectivação dos
correspondentes descontos, com base na remuneração do lugar de origem;
d) Manter o direito a ser opositor a concursos nos
termos da lei aplicável à carreira.
2 - A licença especial faz suspender, a requerimento do
interessado, a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou
prestação de provas, previstas nos estatutos das carreiras do pessoal docente
universitário, de investigação científica e docente do ensino superior
politécnico.
Artigo 4.º
Regresso à actividade
O regresso à actividade do funcionário ou agente depende de requerimento do interessado
à entidade que concedeu a licença, no qual deve fazer prova da
cessação da relação laboral em Macau, devendo apresentar-se no serviço de
origem no prazo máximo de 45 dias após a cessação de funções.
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NOTAS: Este
Decreto-Lei é muito específico. Só tem interesse para quem tenha ligação a
Macau. Mais uma vez, é bastante mais suave do que a LSVLD- mantém-se tudo “garantido”
(vínculo, descontos, etc.)
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